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"As drogas, mesmo o crack, são produtos químicos sem alma: não falam, não pensam e não simbolizam. Isto é coisa de humanos. Drogas, isto não me interessa. Meu interesse é pelos humanos e suas vicissitudes."
Antonio Nery Filho

por Da Redação em

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Seis dias após a decisão da presidente Dilma Roussef pela revogação da resolução RDC 101/2001, a ANVISA publicou, no início deste mês, nova norma de funcionamento para as comunidades terapêuticas.

A RDC29/2011 traz mudanças significativas em comparação à legislação anterior, seguindo a orientação de possibilitar maior acesso destes estabelecimentos aos recursos públicos voltados para o tratamento a usuários de álcool e outras drogas. De acordo com o diretor-presidente da ANVISA, Dirceu Barbano, foi elaborada “uma norma que ampara uma ação prioritária do governo que é o combate às drogas”.

Para tanto, o novo regulamento não mais exige das comunidades terapêuticas o perfil de um equipamento de serviço de saúde, extinguindo a obrigatoriedade de uma equipe mínima de profissionais, por exemplo. Ainda assim, a ANVISA institui como principal instrumento terapêutico a ser utilizado no tratamento a usuários de álcool e outras drogas, a convivência entre os pares, conforme previsto na RDC29/2011.

Recursos Humanos - Antes, na resolução de 2001, para um grupo de 30 residentes, era requisitada uma equipe mínima formada por um profissional com nível superior (graduado na área de saúde ou assistência social e especializado na atenção a usuários de álcool e outras drogas), um coordenador administrativo e três agentes comunitários também capacitados para atenção ao público de usuários.

Na legislação atual, independente do número de residentes, a equipe mínima deve ter um responsável técnico de nível superior (graduado em qualquer área, contanto que o mesmo seja legalmente habilitado), um substituto com a mesma qualificação e um profissional que possa responder pelas questões operacionais do estabelecimento (podendo este ser o responsável técnico).

É exigida também a presença de profissionais em período integral, "em número compatível com as atividades desenvolvidas pelo serviço".

Outras alterações - Também foram verificadas mudanças nas regras para a infra-estrutura física destas instituições, não mais sendo impostas nem área e nem quantidade mínima de espaços para um número determinado de residentes. Além disso, não terão mais o dever de obedecer ao critério de abrigar, no máximo, 90 residentes.

Procedimentos de monitoramento, fiscalização e avaliação das comunidades terapêuticas - antes a cargo da secretarias de saúde e dos conselhos sobre drogas -, agora serão realizadas pela legislação sanitária local.

Nesse sentido, as instituições deverão ter sempre disponíveis e atualizados, documento com descrição de finalidade e atividades administrativas, técnicas e assistenciais e a ficha com detalhes da rotina de cada residente, como atividades terapêuticas e de reinserção social, além do tempo previsto de permanência na instituição.

Cuidados com o Usuário - Esta ficha deve, inclusive, estar acessível ao residente e seus responsáveis, assim como as normas e rotinas de funcionamento do estabelecimento. O documento prevê também garantias anteriormente estipuladas ao residente, como a permanência voluntária, o direito de desistir do tratamento (alta a pedido), a proibição de castigos de qualquer natureza e o respeito ao credo, ideologia e orientação sexual, entre outros.

As comunidades terapêuticas tem o prazo de até um ano para se adequar à RDC29/2011 e, em caso de descumprimento, poderão sofrer as sanções como interdição, multa, cancelamento de licença ou intervenção estatal, previstas na lei nº 6.437/1977.

fonte: CETAD Observa, ANVISA

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