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Metareciclagem: Uma Idéia Inteligente

-- LuanaMarinho - 19 Jun 2009

Fonte: Paulo Teixeira13

INJÚRIA

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


Este crime trata do sentimento pessoal do acusado, logo, não precisa ser divulgado para terceira pessoa para que ocorra. Então, a mensagem direta entre dois internautas pode ser definida como injúria. Trata-se de afirmações ou atos que ataquem como negativas as qualidades do acusado.