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No Brasil, a questão que envolve a idade penal para fins de responsabilização do menor infrator, vem sendo tratada há muitos anos e tem dividido muito a opinião pública, sem falar dos juristas e estudiosos do assunto, cuja grande maioria tem se posicionado categoricamente contra a redução da idade de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos, como pretendem alguns Parlamentares que apresentaram junto ao Congresso Nacional mais de vinte Projetos de Emendas Constitucionais, motivados pelo crescente aumento da criminalidade praticada por adolescentes, nos últimos anos, mormente em alguns casos que causam grande comoção junto à opinião pública. Por ser assunto de grande complexidade, exige tratamento prioritário dos órgãos governamentais e uma participação mais efetiva da sociedade na busca de uma solução satisfatória. A lei especial que trata do assunto, o Estatuto da Criança e do Adolescente, apesar de ter sido uma evolução neste contexto, tem se mostrado ineficaz e insatisfatório em relação aos adolescentes tanto na teoria, ao conter algumas falhas que precisam ser revistas e corrigidas, como na prática, pelo não cumprimento das finalidades propostas. Todavia, a imputabilidade aos dezesseis anos não seria para todos os crimes, mas sim, somente para aqueles considerados mais graves e que pressupõem uma conduta mais impetuosa por parte do agente, como é o caso, por exemplo, dos homicídios, estupros, tráfico de entorpecentes e etc. crimes estes, de natureza grave e que também são considerados hediondos pela nossa legislação vigente. Procuramos mostrar, contudo, os aspectos mais relevantes da punibilidade do menor infrator, sempre tomando o devido cuidado de mencionar os dois lados da questão a todo tempo, inclusive os relativos à política criminal. Na atual conjuntura, devido às opiniões contrárias de renomados juristas, da inclusão do tema no texto constitucional, cuja alteração envolve polêmica interpretação e tramitação demorada, da falta de recursos para implantação de uma política eficiente na área da delinqüência juvenil, a tese da redução da idade penal dificilmente poderá prosperar.
META FORM |
name="WebObraForm" |
FORM FIELD Título |
Ttulo |
Idade penal: aspectos relevantes da punibilidade no ordenamento jurídico brasileiro |
FORM FIELD Autor |
Autor |
MORAES, Laura Rolim de |
FORM FIELD Ano |
Ano |
2008 |
FORM FIELD FormatoDaObra |
FormatoDaObra |
Dissertação de Mestrado |
FORM FIELD Instituição de Origem |
InstituiodeOrigem? |
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo |
FORM FIELD Estado Instituição |
EstadoInstituio? |
São Paulo |
FORM FIELD Local Tema |
LocalTema? |
FORM FIELD Local de Publicação |
LocaldePublicao? |
FORM FIELD Instituição Responsável |
InstituioResponsvel? |
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestrado em Direito das Relações Sociais- Direito Penal. |
FORM FIELD FormatoDisponivel |
FormatoDisponivel |
Texto integral |
FORM FIELD Número de Páginas |
NmerodePginas? |
123 |
FORM FIELD Idioma |
Idioma |
Português |
FORM FIELD Palavras Chave |
PalavrasChave? |
DIREITO PENAL, Idade penal, Direito penal -- Brasil, Imputabilidade penal -- Brasil, Criancas e adolescentes -- Estatuto legal, leis, etc |
FORM FIELD Resumo |
Resumo |
No Brasil, a questão que envolve a idade penal para fins de responsabilização do menor infrator, vem sendo tratada há muitos anos e tem dividido muito a opinião pública, sem falar dos juristas e estudiosos do assunto, cuja grande maioria tem se posicionado categoricamente contra a redução da idade de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos, como pretendem alguns Parlamentares que apresentaram junto ao Congresso Nacional mais de vinte Projetos de Emendas Constitucionais, motivados pelo crescente aumento da criminalidade praticada por adolescentes, nos últimos anos, mormente em alguns casos que causam grande comoção junto à opinião pública. Por ser assunto de grande complexidade, exige tratamento prioritário dos órgãos governamentais e uma participação mais efetiva da sociedade na busca de uma solução satisfatória. A lei especial que trata do assunto, o Estatuto da Criança e do Adolescente, apesar de ter sido uma evolução neste contexto, tem se mostrado ineficaz e insatisfatório em relação aos adolescentes tanto na teoria, ao conter algumas falhas que precisam ser revistas e corrigidas, como na prática, pelo não cumprimento das finalidades propostas. Todavia, a imputabilidade aos dezesseis anos não seria para todos os crimes, mas sim, somente para aqueles considerados mais graves e que pressupõem uma conduta mais impetuosa por parte do agente, como é o caso, por exemplo, dos homicídios, estupros, tráfico de entorpecentes e etc. crimes estes, de natureza grave e que também são considerados hediondos pela nossa legislação vigente. Procuramos mostrar, contudo, os aspectos mais relevantes da punibilidade do menor infrator, sempre tomando o devido cuidado de mencionar os dois lados da questão a todo tempo, inclusive os relativos à política criminal. Na atual conjuntura, devido às opiniões contrárias de renomados juristas, da inclusão do tema no texto constitucional, cuja alteração envolve polêmica interpretação e tramitação demorada, da falta de recursos para implantação de uma política eficiente na área da delinqüência juvenil, a tese da redução da idade penal dificilmente poderá prosperar. |
FORM FIELD Link |
Link |
Dissertação de Mestrado |
FORM FIELD Referência para Citação |
RefernciaparaCitao? |
MORAES, Laura Rolim de. Idade penal: aspectos relevantes da punibilidade no ordenamento jurídico brasileiro. 2008, 123f. Mestrado em Direito das Relações Sociais- Direito Penal. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo- PUC, São Paulo, 2008. |
FORM FIELD Observação |
Observao |
Material linkado com o Sistema de Publicação Eletrônica de Teses e Dissertações - Bilblioteca Digital PUC. |
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