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Revision 104 Apr 2011 - GustavoCaribe

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Autor Ano Local de Publicação Local Tema
SILVA, Pablo Rodrigo Alflen da 2008 Brasília, DF Brasília, DF

Instituição de Origem Estado Instituição Instituição Responsável
  Distrito Federal  

Formato da Obra Formato Disponível Número de Páginas Idioma
Apresentação em Evento Texto integral 11 Português

Resumo

O artigo trata sobre o tradicional princípio ne bis in idem e sua qualificação como princípio constitucional, bem como sobre o crime de financiamento ou custeio ao tráfico de drogas e a majorante da pena de financiamento ou custeio ao tráfico. Analisa-se em um primeiro momento a inobservância ao ne bis in idem já pelo legislador, como hipótese de violação ao princípio da proibição de excesso, sendo que, em segundo momento, identifica-se a majorante do art. 40, inciso VII da Lei de Drogas, como hipótese manifesta de violação ao princípio ne bis in idem, por autorizar a dupla punição, e, por fim, identifica-se o dispositivo como inconstitucional ante a falta de ponderação entre os objetivos punitivos da lei e os meios empregados para tal.

Palavras Chave Tráfico de droga; proibição de excesso; financiamento ou custeio ao tráfic; direito penal
Link http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/handle/2011/23186
Referência para Citação SILVA, Pablo Rodrigo Alflen da. Inconstitucionalidade do art. 40, inciso VII, da lei de drogas por inobservância ao ne bis in idem e violação à proibição de excesso. BDJur, Brasília, DF, 29 jul. 2009. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/23186>.
Observação Material integrado com a biblioteca digital jurídica do STJ.

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FORM FIELD Título Ttulo Inconstitucionalidade do art. 40, inciso VII, da lei de drogas por inobservância ao ne bis in idem e violação à proibição de excesso
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FORM FIELD Resumo Resumo O artigo trata sobre o tradicional princípio ne bis in idem e sua qualificação como princípio constitucional, bem como sobre o crime de financiamento ou custeio ao tráfico de drogas e a majorante da pena de financiamento ou custeio ao tráfico. Analisa-se em um primeiro momento a inobservância ao ne bis in idem já pelo legislador, como hipótese de violação ao princípio da proibição de excesso, sendo que, em segundo momento, identifica-se a majorante do art. 40, inciso VII da Lei de Drogas, como hipótese manifesta de violação ao princípio ne bis in idem, por autorizar a dupla punição, e, por fim, identifica-se o dispositivo como inconstitucional ante a falta de ponderação entre os objetivos punitivos da lei e os meios empregados para tal.
FORM FIELD Link Link http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/handle/2011/23186
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FORM FIELD Observação Observao Material integrado com a biblioteca digital jurídica do STJ.
 
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