TWiki detected an internal error - please check your TWiki logs and webserver logs for more information. exec failed: Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: %0d%0aI – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;%0d%0aII – orientação, apoio e acompanhamento temporário; %0d%0aIII – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; %0d%0aIV- inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; %0d%0aV – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; %0d%0aVI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. %0d%0aArt. 105: Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101; %0d%0aII – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas art. 129, I a VII; %0d%0aArt. 129: São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: %0d%0aI – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; %0d%0aII – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos ; %0d%0aIII – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; %0d%0aIV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação; %0d%0aV – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; %0d%0aVI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; %0d%0aVII – advertência %0d%0aIII – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: %0d%0arequisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; %0d%0arepresentar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas atribuições; %0d%0aIV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua%0d%0ainfração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente: %0d%0aV – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; %0d%0aVI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; %0d%0aVII – expedir notificações; %0d%0aVIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes quando necessário; %0d%0aIX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; %0d%0aX – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.%0d%0a"}%